Boletim Informativo da SBA

Contatos: sbanatomy@gmail.com / Tel: (11) 98323-4123

LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA

Legislação Vigente Observação

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.


Válido para todas as Instituições de Ensino Superior que Necessitam Utilizar Corpos Humanos Post-mortem para fins de Ensino e Pesquisa
 

Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras providência. 

 

Refere-se, também, sobre a retirada de tecidos, órgãos e partes, após a morte

LEI N° 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências.
 

Válido apenas para as Faculdades de Medicina

Provimento CG 16/97 do Estado de São Paulo

Regulamenta a lavratura de óbitos quando destinados a Estudo ou Pesquisa Científica 
 
Regulamenta o cumprimento da Lei 8.501/92 no que se refere ao documento do óbito em São Paulo
 


Provimento CG 41/2012 da Cidade de São Paulo

Modifica as normas de serviço - Subseção II: Da utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas e também fala sobre
 "
O regramento administrativo da doação voluntária do corpo morto para estudos científicos, enquanto manifestação dos Direitos da Personalidade."

Regulamenta as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo para o cumprimento da Lei 8.501/92 , acrescentando a doação voluntária do corpo
 

Provimento CG 93/12 do Estado do Rio Grande do Norte

Regulamenta o registro de óbito dos cadáveres destinados às Faculdades de Medicina 
Regulamenta o cumprimento da Lei 8.501/92 no que se refere ao documento do óbito no Rio Grande do Norte
 
Consulta 29.502/00 

Interpretação do Disposto da Lei 8.501/92 quanto à utilização de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas.
 
Parecer do CREMESP sobre a Lei 8.501/92

Parecer da Lei 8.501/92 pelo Desembargador José Adriano Marrey Neto
 

Parecer para as Faculdades de Medicina
 

Projeto de Lei da Câmara n 64 de 2008

Com o objetivo de alterar a Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992 (dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências) para dispor que os cadáveres não reclamados perante as autoridades públicas no prazo de 30 dias possam ser destinados às escolas de medicina, odontologia, farmácia, enfermagem, fisioterapia, educação física, fonoaudiologia, nutrição, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
-  Sumário da Tramitação até Dezembro de 2014

Atividade Legislativa

Pareceres do Senado Federal

- Pareceres da Câmara dos Deputados

 

Parecer 04/2007 do COFEN

Parecer do Conselho Federal de Enfermagem que recomenda a utilização de cadáveres na formação dos estudantes de enfermagem
 

Importância da utilização do cadáver na formação dos profissionais da área da saúde
 

Provimento 28/2008 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Dispõe sobre o registro de óbito dos cadáveres destinados às escolas de medicina, para fins de ensino e pesquisas de caráter científico.
 


Relacionada à Lei 8.501/92

Portaria SEJUSP - Mato Grosso do Sul

Dispõe sobre utilização de cadáver não reclamado no Mato Grosso do Sul
 


Relacionada à Lei 8.501/92
Consulta    nº  57.794/07

Possibilidade do uso de cadáveres de pacientes que foram a óbito no nosocômio, que não precisam de necropsia e que possuem consentimento expresso da família, servirem como sujeito de pesquisa
 


Parecer do CREMESP

Artigos do Código Penal Brasileiro

        São considerados crimes:

        Violação de sepultura

        Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

        Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

        Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

        Vilipêndio a cadáver

        Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.








Resumo do Código Penal sobre este tema, obtido na página da UNB

 PORTARIA Nº 01, 23 DE JUNHO DE 2010

Atualiza o protocolo para a destinação e utilização de cadáveres e de partes do corpo humano para o ensino e a pesquisa científica 


Portaria do Ministério Público do Distrito Federal 

Resoluções da UNB

Modelo de condutas para recebimento de cadáveres e peças anatômicas, para responsabilidade de sua guarda (enquanto esses permanecerem na Instituição) e relacionadas à destinação final dos corpos ou de suas partes, manutenção de ossário e normas para utilização de cadáveres e peças anatômicas