LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA
Legislação Vigente | Observação |
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. |
Válido para todas as Instituições de Ensino Superior que Necessitam Utilizar Corpos Humanos Post-mortem para fins de Ensino e Pesquisa |
Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras providência. |
Refere-se, também, sobre a retirada de tecidos, órgãos e partes, após a morte |
LEI N° 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992 Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências. |
Válido apenas para as Faculdades de Medicina |
Provimento CG 16/97 do Estado de São Paulo Regulamenta a lavratura de óbitos quando destinados a Estudo ou Pesquisa Científica |
Regulamenta o cumprimento da Lei 8.501/92 no que se refere ao documento do óbito em São Paulo |
Provimento CG 41/2012 da Cidade de São Paulo Modifica as normas de serviço - Subseção II: Da utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas e também fala sobre "O regramento administrativo da doação voluntária do corpo morto para estudos científicos, enquanto manifestação dos Direitos da Personalidade." |
Regulamenta as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo para o cumprimento da Lei 8.501/92 , acrescentando a doação voluntária do corpo |
Provimento CG 93/12 do Estado do Rio Grande do Norte Regulamenta o registro de óbito dos cadáveres destinados às Faculdades de Medicina |
Regulamenta o cumprimento da Lei 8.501/92 no que se refere ao documento do óbito no Rio Grande do Norte |
Consulta 29.502/00 Interpretação do Disposto da Lei 8.501/92 quanto à utilização de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas. |
Parecer do CREMESP sobre a Lei 8.501/92 |
Parecer da Lei 8.501/92 pelo Desembargador José Adriano Marrey Neto |
Parecer para as Faculdades de Medicina |
Projeto de Lei da Câmara n 64 de 2008 Com o objetivo de alterar a Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992 (dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências) para dispor que os cadáveres não reclamados perante as autoridades públicas no prazo de 30 dias possam ser destinados às escolas de medicina, odontologia, farmácia, enfermagem, fisioterapia, educação física, fonoaudiologia, nutrição, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico. |
- Sumário da Tramitação até Dezembro de 2014 - Atividade Legislativa - Pareceres do Senado Federal - Pareceres da Câmara dos Deputados |
Parecer 04/2007 do COFEN Parecer do Conselho Federal de Enfermagem que recomenda a utilização de cadáveres na formação dos estudantes de enfermagem |
Importância da utilização do cadáver na formação dos profissionais da área da saúde |
Provimento 28/2008 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Dispõe sobre o registro de óbito dos cadáveres destinados às escolas de medicina, para fins de ensino e pesquisas de caráter científico. |
Relacionada à Lei 8.501/92 |
Portaria SEJUSP - Mato Grosso do Sul Dispõe sobre utilização de cadáver não reclamado no Mato Grosso do Sul |
Relacionada à Lei 8.501/92 |
Consulta nº 57.794/07 Possibilidade do uso de cadáveres de pacientes que foram a óbito no nosocômio, que não precisam de necropsia e que possuem consentimento expresso da família, servirem como sujeito de pesquisa |
Parecer do CREMESP |
Artigos do Código Penal Brasileiro São considerados crimes: Violação de sepultura Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Vilipêndio a cadáver Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. |
Resumo do Código Penal sobre este tema, obtido na página da UNB |
PORTARIA Nº 01, 23 DE JUNHO DE 2010 |
Portaria do Ministério Público do Distrito Federal |
Modelo de condutas para recebimento de cadáveres e peças anatômicas, para responsabilidade de sua guarda (enquanto esses permanecerem na Instituição) e relacionadas à destinação final dos corpos ou de suas partes, manutenção de ossário e normas para utilização de cadáveres e peças anatômicas |